- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. QUESTIONAMENTO RELEVANTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADO. EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO DECISUM. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao TJ/GO para que este profira novo julgamento no qual seja abordada a questão omitida. 2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dirimiu a controvérsia sob perspectiva diversa da defendida pela parte recorrente, baseado no reconhecimento de decadência pela perda do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico (alienação de imóvel) realizado mediante uso de procuração pública supostamente lavrada com assinatura falsa. 3. Não se emitiu juízo de valor sobre a indagação efetuada pelo recorrente no que concerne à imprescritibilidade que se aplica aos atos jurídicos maculados de nulidade absoluta, ou seja, aqueles sem aptidão de produzir efeitos jurídicos. Argumentação amparada no posicionamento do STJ aplicável aos casos de venda a non domino. 4 . Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.455.329/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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