- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. MONITORAMENTO PRÉVIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial pressupõe a presença de indícios que evidenciem um crime em desenvolvimento. 3. No caso, a polícia militar recebeu informações anônimas sobre tráfico de drogas, com a indicação de endereço. Em ato contínuo, os agentes foram até o local, com a testemunha, a qual indicou onde o paciente guardava as drogas, sendo encontrada substancial quantidade de drogas. Além disso, no local, foi oferecida vantagem financeira indevida à guarnição para desistir da ação. Ressalta-se também que o procedimento foi filmado pelos policiais envolvidos na ocorrência. 4. Havendo nos autos a indicação de que, após o recebimento de denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para monitoramento, vale dizer, com a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.206/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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