- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA O CONTRADITÓRIO (CPC, ARTS. 133 A 137). IRRECORRIBILIDADE. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 2. Assim, na espécie, ao contrário do entendimento do Tribunal de Justiça, era irrecorrível o mero despacho que apenas deferira a instauração do incidente, abrindo prazo para o exercício do contraditório, sem ingressar no mérito da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a intempestividade do agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito daquele recurso. (AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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