JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade já foram analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 867.722/MG. Na ocasião, entendeu-se que "a prisão foi mantida nos exatos termos e fundamentos apresentados no decreto prisional pelo fato de se encontrar inalterada a situação do agravante. Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade." Sendo assim, o agravo não merece conhecimento neste tópico por reiteração de pedido. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi proferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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