- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 07/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RELAXAR A PRISÃO DO INSURGENTE. 1. Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Ausência de ilegalidade na manutenção do encarceramento provisório do réu na sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022). 3. Os motivos exarados no decreto preventivo são idôneos, por evidenciarem a periculosidade do acusado, que integraria associação criminosa de grande poder bélico e de provável envolvimento em diversas ações delituosas entre os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, com atuação frequente em ações delituosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora no acórdão apontado como ato coator haja relato de que o feito já foi sentenciado e que o recurso de apelação estaria próximo de ser encaminhado ao Tribunal estadual, noto que o réu, condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, está encarcerado provisoriamente há aproximadamente 5 anos e 4 meses. Tendo em vista que "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória [...]" (HC n. 713.139/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/3/2022), considero desproporcional a manutenção da prisão cautelar do réu. 5. Agravo regimental parcialmente provido, para relaxar a prisão do insurgente. (AgRg no HC n. 744.777/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
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