JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA QUESTÃO PROCESSUAL CONTROVERTIDA. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O aresto apontado como paradigma não trata da mesma hipótese a que se refere o acórdão embargado. Neste, a colenda Terceira Turma concluiu que, no agravo do art. 1.042 do CPC de 2015, não foram impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. Por sua vez, naquele, o afastamento da referida Súmula 182/STJ deu-se no agravo interno, que é recurso distinto e regido pela disciplina do art. 1.021 do CPC de 2015. Assim, não há similitude a respeito da questão processual controvertida, o que descaracteriza a divergência jurisprudencial suscitada. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.497.593/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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