JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS VICIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais. 2. O pleito absolutório não demandou reexame de provas dos autos, atendo-se a decisão agravada a declarar a nulidade no reconhecimento de pessoas, com violação ao art. 226 do CPP. 3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento de pessoas foi realizado sem o cumprimento do disposto no art. 226 do CPP. Sem falar que os agentes públicos afirmaram às vítimas que o acusado R era o possível responsável pelo roubo pois já era investigado por fatos análogos; e, com relação a M, já falecido, as vítimas declararam categoricamente que o reconheceram sem sombra de dúvidas como motorista do veículo; entretanto, já haviam reconhecido C, pessoa com características físicas similares, também sem sombra de dúvidas, como motorista do veículo. 5. A hipótese não merece distinguishing, pois as provas colhidas na fase judicial - confirmação dos reconhecimentos - são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.160/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
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