- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. AUTORIZAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, notadamente para o tratamento de câncer, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no arts. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12, c/c 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
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