JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido, nos autos do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual se pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Verifica-se nos autos que "a pretensão foi julgada improcedente, ante a ausência de início de prova material, decisão que foi mantida por esta Corte por ocasião do julgamento da apelação. Foram interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada a omissão quanto ao início de prova material e a prova oral nos termos do Tema 638 e Súmula 577 do STJ, sendo novamente negado provimento sem adentrar ao mérito da matéria" (fl. 724, e-STJ). 3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de lei. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal deixou claro que, "os preceitos em questão nem foram abordados, tendo em vista a escassez de prova material referente ao período de trabalho que se buscava declarar, afastando-se o respectivo reconhecimento ante a impossibilidade de comprovação por meio apenas de prova testemunhal. Portanto, descabe falar em violação de norma jurídica quando nem mesmo examinada a matéria na decisão rescindenda." (fls. 726-727). 7. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser indispensável que a questão aduzida na Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na espécie. 8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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