- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 23/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora recorrente com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão nos autos da Ação Ordinária 00023626420168160075/PR, transitado em julgado em 26.11.2019, que determinou a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 10.7.2015, situação que lhe deu direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. Pleiteia a reforma da decisão "para determinar a implantação do benefício desde a reafirmação da DER em 31/12/2010, quando a parte recorrente implementa os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Alternativamente, requer o reconhecimento da violação da lei federal, baixando os autos para a Turma Suplementar do Paraná do TRF4ª Região para readequação do julgado com base no Tema 995 do STJ."(fl. 1.023, e-STJ). 3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 2/12/2019, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 5. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 6. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. 7. Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art. 485, V, do CPC/1973 (966, V, do atual CPC/2015) quando o tema não é objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais. 8. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de o trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 26.11.2019 (conclusão do julgamento do Recurso Especial do qual o STJ não conheceu), o julgado rescindendo foi publicado em 2017, época em que havia entendimentos diversos sobre a questão. 9. Assim, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal, é porque este comportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada, justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos, o que torna a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF. 10. Além do mais, a vista do quadro fático descrito no acórdão recorrido, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício previdenciário, demand novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 11. Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.032.271/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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