JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE GERAL E ABSTRADO PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Depreende-se pela análise dos trechos supracitados, que o recorrente se utilizou de modelo padrão de recurso, que não descreve o fundamento jurídico ou fático a ser atacado, mas apenas solicita a interpretação de dispositivo infraconstitucional. 2. É firme o entendimento desta Corte de que as alegações abstratas e genéricas, sem expor os motivos específicos de como irá superar o óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ, são insuficientes para impugnar a decisão recorrida. 3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.514.452/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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