- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 182/STJ/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa. Incide a Súmula 182/STJ. 3. Para que a litispendência seja acolhida, é necessário que a matéria tratada nos processos indicados seja claramente identificada em relação aos seus objetos, pedidos e causas de pedir. Dessa forma, para chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo Tribunal a quo, é necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, fazendo incidir, mais uma vez, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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