JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO À COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial da sociedade empresária não pode ser conhecido porque o art. 165 do CTN não foi prequestionado e porque o órgão julgador a quo adotou fundamento constitucional para julgar improcedente o pedido de compensação tributária dos valores recolhidos cinco antes da impetração do mandado de segurança. Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 282 do STF. 3. O recurso especial do Distrito Federal foi provido porque, conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o reconhecimento do direito à compensação do que foi recolhido, indevidamente, a título de ICMS também está atrelado à comprovação do não repasse do encargo financeiro do tributo, como exige o art. 166 do CTN. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.127.480/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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