- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão monocrática recorrida, ao analisar o recurso especial, reconheceu a violação ao art. 166 do CTN, mas determinou que a comprovação da assunção do encargo financeiro ou da autorização do contribuinte de fato, em casos de tributos indiretos, como o ICMS, fosse realizada na esfera administrativa, quando do efetivo pedido de compensação. 3. Nesse cenário, a jurisprudência desta Cote Superior é clara ao exigir a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para a restituição ou compensação de tributos indiretos. No entanto, em mandados de segurança, a análise desses requisitos pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.083/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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