JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE VALORES OU PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (caso dos autos), o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso. Assim, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas tem como marco inicial a ação coletiva. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.758/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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