- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial em razão de o acórdão estar em conformidade com tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a parte executada, em 2009, compareceu nos autos e que, em 2010, foram bloqueados parte de seus ativos financeiros, não há como se considerar o termo inicial da prescrição intercorrente a data em foi presumida sua dissolução irregular, em 2006, porquanto essa não teria ocorrido; não há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a integração pedida nos aclaratórios não era mesmo necessária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.552/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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