- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla defesa. Precedentes. 2. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) 3. A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara probatória, que se verifica inviável na via eleita. 4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019). 5. No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.808/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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