JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme cediço, "o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional" (AgRg no HC n. 377.084/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017.) Desse modo, mostra-se inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar ato que não implique violação da liberdade de locomoção. 2. No caso, a matéria trazida à discussão (suposta competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal) não repercute no status libertatis do recorrente, que, ao que consta dos autos, se encontra solto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 195.861/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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