JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDISCUSSÃO E ANÁLISE DO TEMA. NÃO DEMONSTRADO A OFENSA AO DIRETA E CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O pedido deduzido na impetração busca exclusivamente que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal em curso, procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção. Precedentes. 3. De mais a mais, o enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça da matéria relativa a questão da incompetência da justiça federal a fim de concluir como certas as alegações do agravante de que houve a utilização apenas de verbas estaduais para o cometimento do ilícito demandaria, encontra óbice na necessidade do revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e a cognição sumária. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.347/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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