- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo paciente, por parte da autoridade policial, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação concreta, tendo em vista ser o paciente integrante de organização criminosa, envolvida em homicídios, não se verifica manifesto constrangimento ilegal. 3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foram indicados fatos atuais para justificar a decretação da custódia, datada de 16/11/2023, evidenciados após a quebra do sigilo telefônico do corréu, no inquérito policial, em 11/10/2023, bem como na indicação de que houve reiteração delitiva por parte do acusado posteriormente ao delito apurado na ação penal de origem, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.170/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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