JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. 3. In casu, do contexto fático narrado no acórdão recorrido, "não se verifica qualquer elemento de informação que indique que tenha havido ingresso forçado na residência sem consentimento dos moradores", isso porque "os policiais se dirigiram à residência do Paciente em razão da existência de informações acerca do seu envolvimento no tráfico de drogas e de que seria o responsável pela guarda de armamentos da facção criminosa Comando Vermelho (CV)" e, no local, "os agentes foram recebidos por uma senhora que se apresentou como sogra do flagranteado e autorizou a entrada dos policias, os quais, ao entrarem, visualizaram o réu arremessando um objeto pela janela que aparentava ser uma arma de fogo, ocasião em que disse que a arma era utilizada para sua segurança e indicou a localização de outros armamentos escondidos por ele no terreno baldio onde havia arremessado o revólver, tendo os policias ali localizado todas as armas apreendidas no flagrante". 4. Destarte, não há se falar em violação de domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso dos agentes pela sogra do paciente. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.401/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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