- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é admitida quando fundada em elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialm ente nos crimes de natureza permanente, como o de posse irregular de arma de fogo. 2. No caso, a diligência policial foi precedida de informação prestada voluntariamente por corréu, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sobre a localização de arma de fogo em residência diversa, o que restou confirmado com a efetiva apreensão do armamento. 3. Demonstrada justa causa e existência de situação de flagrante, não há falar em violação de domicílio nem nulidade da prova obtida. 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, restrita a hipóteses nas quais se comprove, de plano, atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A denúncia descreve com clareza a dinâmica delitiva, indicando a apreensão de carregador e munições com o corréu, a localização da arma de fogo na residência do agravante informação confirmada no cumprimento da diligência , além da confissão do próprio réu quanto à posse do armamento durante o interrogatório policial, circunstâncias que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegada ausência de justa causa e inviabilizando o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.031.132/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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