JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.486/2023. FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO LAPSO DE DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação e de indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República e ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. III - No caso concreto, o agravante não preencheu os requisitos do decreto presidencial porque teria abandonado o sistema prisional em 3/1/2023, com recaptura apenas em 5/5/2023, havendo previsão de reabilitação da falta somente em 5/5/2024. Nesse contexto, os fatos ocorreram dentro do lapso de doze meses anteriores ao referido diploma normativo, não havendo falar em preenchimento do requisito objetivo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.281/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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