- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.486/2023. FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO LAPSO DE DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação e de indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República e ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. III - No caso concreto, o agravante não preencheu os requisitos do decreto presidencial porque teria abandonado o sistema prisional em 3/1/2023, com recaptura apenas em 5/5/2023, havendo previsão de reabilitação da falta somente em 5/5/2024. Nesse contexto, os fatos ocorreram dentro do lapso de doze meses anteriores ao referido diploma normativo, não havendo falar em preenchimento do requisito objetivo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.281/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.