- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o acusado esteve assistido por defesa técnica em todos os atos processuais. Ademais, o recurso invocado é abarcado pelo princípio da voluntariedade recursal, de forma que não se pode falar em sua obrigatoriedade. Precedentes. III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações complexas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.219/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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