- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E REFORMOU A SENTENÇA PARA CONDENAR O AGRAVANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DIVERSAS NULIDADES. TEMAS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA (DEFENSORIA PÚBLICA). INOCORRÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA O RECURSO APELATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido submetidas perante o Tribunal de origem as matérias ora arguidas (inépcia da denúncia; nulidade por ausência de perícia nos objetos apreendidos durante a prisão em flagrante; nulidade por ausência de defesa; nulidade por ilicitude das provas), é inviável o exame desses temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há que se falar em deficiência da antiga defesa técnica, visto que a Defensoria Pública interpôs tempestivamente o recurso apelatório e suscitou os temas que entendeu como pertinentes à defesa do assistido. 3. A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020). 4. Como é de conhecimento, no sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade recursal, consagrado no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. Na hipótese, inexiste nulidade por cerceamento de defesa em razão da não interposição pela Defensoria Pública de recursos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 570.813/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.