- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura legitimidade para atuar. Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem assentou-se na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse de manter o negócio jurídico, mormente porque o parcial descumprimento do pagamento do preço deve-se ao fato de um dos bens ainda se encontrar sub judice em demanda autônoma, além de reconhecer a necessidade de observância de procedimento judicial próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.263.329/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.