- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AFETAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no STF, visto que são desprovidas de caráter decisório. 2. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.124, submeteu a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial do beneficio seria mantido na Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, porém, com efeitos financeiros a contar da citação, situação em tudo assemelhada à temática a ser definida pelo Colegiado da Primeira Seção no Tema 1.124, motivo pelo qual os autos devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da questão relativa à matéria (repetitiva), a ser decidida nos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.153/SP. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.317.206/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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