- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses em que se identifica flagrante ilegalidade, mesmo que a matéria não haja sido previamente debatida na instância antecedente. Precedentes. 2. O caso dos autos se enquadra na hipótese descrita nos precedentes citados, uma vez que foi constatada flagrante ilegalidade na diligência de busca pessoal e veicular ocorrida, lastreada no simples fato de que uma coacusada foi vista ao sair de uma casa na posse de uma sacola e ingressar no veículo. 3. Como explicitado na decisão agravada, não havia nenhum elemento prévio - nem mesmo notícia anônima - referente ao armazenamento ou ao transporte de drogas pelos investigados, tampouco foi descrita alguma ação concreta praticada pelos acusados que evidenciasse fundada suspeita da posse de corpo de delito. 4. Logo, correta a decisão combatida ao conceder habeas corpus de ofício, em relação à busca pessoal e veicular. Mantida a conclusão pela ilegalidade de tal diligência, não subsistem, como já sinalizado, motivos a lastrear o ingresso no domicílio. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 762.328/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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