- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRIMARIEDADE DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O pedido de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, as circunstâncias do delito - considerando que estelionato não chegou a se consumar, pois o agente não conseguiu descontar o cheque falso apresentado às agências bancárias - permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Além disso argumentos genéricos quanto à possível reiteração na prática delitiva - mormente em se considerando a ausência de registros criminais anteriores em desfavor do réu - e à ausência de vínculo com o distrito da culpa não são hábeis a justificar a imposição da medidas extrema. 5. Tais elementos, somados ao fato de se tratar de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu, a princípio, primário, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 560.850/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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