- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 23/03/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL QUE JÁ ULTRAPASSA DOIS ANOS DE DURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão somente será determinada e mantida quando realmente mostre-se necessária, proporcional e adequada às circunstâncias em que cometido o delito, às condições pessoais do agente e o tempo de duração do encarceramento processual. 3. Caso em que o paciente é tecnicamente primário, se encontra denunciado por tentativa de estelionato e já cumpriu mais de 2 (dois) anos de encarceramento processual mostrando-se excessiva a sua permanência no cárcere preventivamente. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 381.795/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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