- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TIDO POR PREJUDICIAL - ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No caso, reconheceu-se a prejudicialidade do recurso extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na sequência, a Excelsa Corte negou seguimento ao apelo extremo (art. 102, III, da CF), assinalando que "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, consolidada quando do julgamento do RE nº 593.068-RG/SC, apreciado sob o regime da repercussão geral". 3. Nesse contexto, ressai nítido que resta prejudicado o exame do apelo nobre (art. 105, III, do CPC), cuja matéria de fundo é coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário, já apreciado pelo STF e decidido com amparo em repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.576.042/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.