JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 15/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n. 593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que se aplica ao caso o entendimento pretoriano vigente à época, segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.528.287/RS). 3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Caso em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.606.398/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
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