- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 31. ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO NO DIREITO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA AO DIREITO OSTENTADO PELO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Convenção de Montreal prevê (art. 31, item 2), que, no caso de avaria de carga endereçada, o destinatário deve enviar carta de protesto ao transportador, noticiando o fato no prazo máximo de 21 dias, sob pena de, conforme consta no item 4, decair do direito de pedido indenizatório. 2. O segurador tem o direito de, uma vez efetuada a cobertura do sinistro, sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil) 3. Assim, considerando o instituto da sub-rogação, embora as relações entre seguradora e segurado não se submetam à Convenção de Montreal, se o segurado não realizar o protesto previsto no art. 31, a seguradora perde o direito de buscar o ressarcimento do valor da indenização do transportador da mercadoria avariada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.844.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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