- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA VIA DCTF. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tendo o contribuinte declarado o tributo e realizado a compensação no mesmo documento, a Fazenda Pública não pode simplesmente desconsiderar tal procedimento. Rejeitada a quitação por meio de compensação informada, deve ser permitindo ao contribuinte exercer o direito de defesa, revelando-se vedada a automática inscrição do débito em dívida ativa. Precedentes. III - Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; a partir dessa data, com a entrada em vigor da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, o lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação do contribuinte acerca do encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa, para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade. Precedentes. IV - Para efeito de decadência do direito de o Fisco lançar o crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se ao pagamento a menor, incidindo o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.148/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.