JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE DCTF, NÃO HOMOLOGADA, ANTES DE 31/10/2023. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE OFÍCIO, E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO OU OFERTAR IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA EM DÍVIDA ATIVA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não se interrompe nem se suspende, de modo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência. Precedentes. III - Resta configurada a decadência do direito de o Fisco lançar o tributo, no caso como o dos autos, em que a DCTF foi recebida pelo Ente Fazendário em 10/5/1999, a compensação não homologada e o crédito tributário inscrito automaticamente em dívida ativa sem lançamento de ofício ou notificação do contribuinte para pagamento ou ofertar impugnação. Precedentes. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.156.823/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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