- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES DE N. 211 DO STJ, 280, 283 E 284 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 396 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.636,30 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos). Na sentença o pedido foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte agravante não demonstrou no que consistiu a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.710.162/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. III - De qualquer modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte agravante julga importante. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - Com efeito, sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos do CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). V - Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte agravante, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. VI - Lado outro, observa-se que a revisão do acórdão recorrido, à luz do que decidido pelo Tribunal de origem, é pretensão que esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 280 e 283, ambas do STF. A propósito: AgInt no REsp n. 1.888.273/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.094.949/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n. 1.748.239/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018. VII - Ainda que tais óbices pudessem ser transpostos, o que não é o caso, observa-se que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de justiça, tal como registrado pelo Tribunal de origem. VIII - Como se não bastasse, no que tange à questão do adiantamento das despesas com a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a respectiva parcela recursal não foi embasada em indicação de dispositivo de lei federal violado. A via estreita do recurso especial exige a demonstração da ofensa a dispositivo de lei federal nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse contexto, verifica-se, na espécie, a deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). IX - Por fim, quanto à alegação de que o caso diverge do entendimento do Tema n. 396 do STJ, observa-se que o agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido em dissonância com o julgado paradigma, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do STF. Em verdade, por qualquer ângulo, a pretensão não merece prosperar. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.092.459/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.221.546/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 2.002.272/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.283/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.132.155/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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