- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que, indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve o decisum. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente de que a parte recorrente não interpôs tempestivamente o recurso de agravo de instrumento contra a decisão em que foi indeferida a realização de citação postal e em que foi determinado o pagamento das despesas postais. Verifica-se que a decisão lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos do CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Ainda que assim não fosse, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de justiça. V - Por fim, no que tange à questão do adiantamento das despesas com a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a respectiva parcela recursal não foi embasada em indicação de dispositivo de lei federal violado. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.272/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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