- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.178.585/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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