- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. 1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que conduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir afronta aos arts. 205 e 206 do CC. 2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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