JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Das questões relativas à legitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação e, consequentemente, matéria de ordem pública, pode-se conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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