JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Na hipótese, em relação aos apontados arts. arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, a alegação da recorrente de ilegitimidade passiva mostra-se incompreensível, uma vez que a ação busca anular cobrança por ela promovida em nome próprio. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.824/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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