- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 26/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Na hipótese, em relação aos apontados arts. arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, a alegação da recorrente de ilegitimidade passiva mostra-se incompreensível, uma vez que a ação busca anular cobrança por ela promovida em nome próprio. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.824/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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