- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão de fls. 85 proferida pela Juíza da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, nos autos da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. III - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." IV - Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015. Observa-se, ademais, não ser aplicável o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.255 do STF, visto que, na hipótese dos autos, não se cogita de proveito econômico elevado. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo das gradações do § 3º do art. 85 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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