JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente parcialmente procedente para afastar os juros de mora, determinando o recálculo do débito com a aplicação da taxa Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal. II - Consoante dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, o valor da causa a ser atribuído às execuções fiscais é o da dívida, acrescido dos encargos legais, juros e correção monetária. Nesse sentido: REsp n. 680.982/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 13/6/2005; REsp n. 617.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 30/8/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título. Nesse sentido: (REsp n. 1.799.339/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020. III - In casu, nos embargos à execução o contribuinte optou por atribuir o valor da causa em R$ 363.910,89 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), conforme se verifica às fls. 28. Desse modo, não há ofensa ao art. 85 do CPC, quando o acórdão determina a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa que coincide com o valor do proveito econômico indicado pelo contribuinte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.535.969/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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