JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N. 111/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ). 2. Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 3. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ. 4. A matéria inserta no art. 884 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, carecendo do devido prequestionamento. 5 . Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.863/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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