- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do presente apelo nobre, em razão da ausência de comprovação do preparo e, não obstante regularmente intimada para sanar referido vício, a parte recorrente não juntou o comprovante necessário, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.519.474/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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