- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMÓVEIS TRANSMITIDOS EM INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não ser compelida ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", por Ato Oneroso, de Bens Imóveis ("ITBI"), em razão da conferência de bem imóvel, localizado no Município de Ribeirão Preto, matrícula nº 75.185, em aumento do seu capital social. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte a fim de desobrigar a impetrante de "efetuar indevidamente o pagamento do imposto municipal como condição para realizar o registro no RGI do título translativo da propriedade", ressalvando-se a imunidade apenas quanto à parte do valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor acrescido ao capital social da empresa. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Desta forma, reconhece-se o direito da apelada à imunidade pleiteada, unicamente, porém, quanto à parte do valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor acrescido do capital social da empresa. Sobre o restante, o ITBI é devido. Nesse contexto, tendo em vista que se entende cabível a cobrança do ITBI, deve-se analisar o momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC. Com efeito, apenas a data da transmissão da propriedade ou outro direito real sobre imóvel, perfectibilizada com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, constitui hipótese de incidência do ITBI, não se prestando, para tal, a mera formalização de negócio jurídico tendente à integralização do imóvel como capital social da apelada. (...) Desta feita, reforma-se em parte a r. sentença para conceder parcialmente a segurança a fim de desobrigar a impetrante de "efetuar indevidamente o pagamento do imposto municipal como condição para realizar o registro no RGI do título translativo da propriedade", ressalvando-se a imunidade apenas quanto à parte do valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor acrescido ao capital social da empresa." III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, 928, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.560.479/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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