- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. TRANSFERÊNCIA À TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. VALOR VENAL EXCEDENTE. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante objetivando a não incidência do ITBI em relação à transferência de propriedade de imóveis de sócios para integralização de capital social da empresa. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação interposta pelo Município de Barra Mansa. III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional, a partir da interpretação da regra de imunidade esculpida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação de precedente proferido em regime de repercussão geral (RE 796.376/SC), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp 2.108.232/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). IV. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 55.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012). V. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 10% do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.011.171/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.292.968/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/10/2018; AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016). VI. "A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.676.964/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/02/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.913.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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