JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o juízo da execução penal, o recolhimento noturno foi imposto no HC n. 0625292-37.2016.8.06.0000, mas não foi implementado, ou seja, o agravante não cumpriu essa medida cautelar. Rever essa questão demanda, assim, reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo para progressão de regime, a pretensão do agravante está contrária ao entendimento desta Corte de que "a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal" (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 865.394/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
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