- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER DETRAÍDO DA PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o tempo de prisão provisória interrompida antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida para fins de detração penal, na forma dos arts. 42 do Código Penal - CP e 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o que não implica em tratamento mais prejudicial do que aquele dispensado ao apenado que não teve a prisão provisória interrompida antes do início da execução definitiva. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.158/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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