JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, no caso, o trânsito em julgado da sentença recorrida, apto a manter a conclusão do aresto recorrido no sentido de que a apelação é intempestiva impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A declaração de intempestividade do recurso é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.735.244/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
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